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MOBILIDADE URBANA

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  • Remoção de Veículos


A STTU remove das vias públicas os veículos abandonados, conforme Lei nº 6.443/2014 e Decreto nº 11.601/2018, ou em cometimento de infrações de trânsito previstas no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).


Quando removido, os veículos são levados para o pátio de apreensões e só sairão de lá após o pagamento das taxas do pátio, débitos vencidos cadastrados no sistema do DETRAN e regularização de todas as pendências identificadas no ato da apreensão.


» Veículos Abandonados


Para ser caracterizado como veículo abandonado, este deve está estacionado em via pública por mais de 30 dias ou estiver em visível mal estado de conservação, com carroceria apresentando sinais evidentes de colisão ou ferrugem, ou ainda for objeto de vandalismo e depreciação voluntária.


O tempo de abandono do veículo será contado a partir da data de denúncia feita por um cidadão pelo Alô STTU, no telefone 156, e – em caso de constatação do abandono – o proprietário será notificado e terá 10 dias para remover o veículo.


» Veículos em Cometimento de Infração


Todas as infrações de competência municipal onde está prevista a medida administrativa de remoção do veículo são passíveis de remoção por parte da STTU. São elas:


- Art. 179: Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado;

- Art. 180: Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível;

- Art. 181: Estacionar o veículo:

     I – Nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal;

     II – Afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro;

     III – Afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro;

     IV – Em desacordo com as posições estabelecidas no CTB;

     V – Na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento;

     VI – Junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN;

     VII – Nos acostamentos, salvo motivo de força maior;

     VIII – No passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público;

     IX – Onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos;

     X – Impedindo a movimentação de outro veículo;

     XI – Ao lado de outro veículo em fila dupla;

     XII – Na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;

     XIII – Onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto;

     XIV – Nos viadutos, pontes e túneis;

     XVI – Em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas;

     XVII – Em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado);

     XVIII – Em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar);

     XIX – Em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar);

     XX – Nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição;

- Art. 184: Transitar com o veículo:

     III – Na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior e com autorização do poder público competente.

- Art. 210: Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial;

- Art. 229: Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN;

- Art. 231: Transitar com o veículo:

     VI – Em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida.

- Art. 239: Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes;

- Art. 253: Bloquear a via com veículo;

- Art. 253-A: Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre ela.


» Procedimentos para Retirada do Veículo


Para remover o veículo do pátio, o motorista terá que ir a STTU solicitar o atestado de liberação do veículo. É recomendável que o motorista, antes de ir a STTU, consulte a regularidade do veículo junto ao sistema do DETRAN, tendo em vista que o veículo só será liberado se estiver sem débitos vencidos. Após obter o atestado de liberação, o motorista deverá ir ao pátio de apreensões obter os boletos das taxas de remoção e estadia e, após o pagamento, o veículo pode ser retirado do pátio.


O pátio de apreensões fica localizado na Av. Industrial João Francisco da Mota (KM-06), nº 3803, Bom Pastor, e funcionará das 08h às 12h e das 13h às 17h de segunda a sexta-feira. Já o atendimento da STTU para obter o atestado de liberação do veículo fica na Rua Almino Afonso, nº 44, Ribeira, e funciona das 08h às 14h de segunda a sexta-feira.


» Taxas do Pátio de Apreensões


Para retirar o veículo, o proprietário deverá pagar todos os débitos vencidos constantes no sistema do DETRAN e regularizar todas as pendências identificadas no veículo no ato da apreensão. Além disso, é necessário pagar as taxas de remoção e estadia no pátio de apreensões, que tem os valores de:


Serviços de Guincho e Remoção

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

1

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (por veículo)

R$ 97,00

2

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total com até 3.500 kg (por veículo)

R$ 139,00

3

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (por veículo)

R$ 179,00

Diárias de Permanência

ITEM

DESCRIÇÃO

VALOR

1

Diária para os veículos recolhidos/removidos do tipo motocicleta, ciclomotor, motoneta ou quadriciclo (por veículo)

R$ 20,00

2

Diária para os veículos recolhidos/removidos com peso bruto total com até 3.500 kg (por veículo)

R$ 41,00

3

Acionamento de guincho para recolhimento/remoção de veículos com peso bruto total superior a 3.500 kg (por veículo)

R$ 59,00

Última atualização: abril de 2019

 

» Leilão de Veículos


O proprietário do veículo removido, seja por abandono ou cometimento de infração de trânsito, tem 60 dias para retirar o veículo do pátio. Caso não retire, o automóvel poderá ir a leilão.


Segundo o § 4º do art. 6º do Decreto nº 11.601/2018, os valores arrecadados com o leilão serão utilizados para o custeio de sua realização e o pagamento:


     I – Das despesas com remoção e estadia;

     II – Dos tributos vinculados ao veículo, na forma do § 8º deste artigo;

     III – Dos credores trabalhistas, tributários e titulares de crédito com garantia real, segundo a ordem de preferência estabelecida no artigo 186 do Código Tributário Nacional (Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966);

     IV – Das multas devidas ao órgão ou à entidade responsável pelo leilão;

     V – Das demais multas devidas aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito, segundo a ordem cronológica;

     VI – Dos demais créditos, segundo a ordem de preferência legal.


Caso o valor arrecadado com o leilão seja suficiente para pagar todos os débitos e ainda haja saldo, este será disponibilizado para o proprietário, que tem até 5 anos para retirar os valores. Já na hipótese de o valor arrecadado não ser suficiente para quitar todos os débitos, o saldo devedor será inscrito em dívida ativa no nome do antigo proprietário.


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