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  • Lei Complementar 031 - Art 3º



Lei Complementar 031 de 10 de janeiro de 2001

      Altera dispositivo da Lei Complementar nº 20 de 02 de março de 1999, e dá outras providências.

Art. 3o - Fica criada a Controladoria Geral do Município – CGM, órgão de apoio e assistência imediata ao Prefeito Municipal, integrado ao Gabinete do Prefeito, com as seguintes competências:


a) realizar, com exclusividade, a contabilidade geral dos atos e dos recursos financeiros do Município;


b) realizar auditoria e exercer o controle interno da legalidade dos atos financeiros e orçamentários dos órgãos do Poder Executivo;


c) exercer o controle interno da legalidade dos atos da Administração, bem como determinar as providências exigidas para o exercício do controle externo da Administração Pública Municipal, a cargo da Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas;


d) orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de fiscalização financeira, contabilidade e auditoria na administração municipal;


e) expedir atos normativos concernentes a fiscalização financeira, contabilidade e auditoria dos recursos do Município;


f) proceder ao exame prévio nos processos originários dos atos de festão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Pública Municipal e nos de aplicação de recursos públicos municipais nas entidades de direito privado;


g) promover a apuração de denúncias formais, relativas a irregularidades ou ilegalidades praticadas em relação aos atos financeiros e orçamentários em qualquer órgão da administração municipal;


h) propor ao Prefeito Municipal a aplicação das sanções cabíveis, conforme a legislação vigente, aos gestores inadimplentes, podendo, inclusive, sugerir o bloqueio de transferências de recursos do Tesouro Municipal e de contas bancárias;


i) sistematizar informações com o fim de estabelecer a relação custo/benefício para auxiliar o processo decisório do Município; e


j) exercer outras atividades correlatas.


       § 1o - A Controladoria Geral do Município – CGM tem o seguinte conjunto estrutural de cargos comissionados:
       a) um (01) cargo de Controlador Geral do Município – DGS;
       b) três (03) cargos comissionados de Direção Superior de Departamento – DSD;
       c) seis (06) cargos comissionados de Direção de Setor de Departamento – SSD.
       § 2o - O Controlador Geral do Município tem nível, deveres, prerrogativas e remuneração de Secretário Municipal, exceto quanto a atribuição de referendar os atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal.
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